Justiça

Tribunal do Júri de Xinguara condena réu em 16 anos de reclusão

Juiz Iran Ferreira no momento da leitura da sentencia
Juiz Iran Ferreira no momento da leitura da sentencia

O Júri Popular de Xinguara se reuniu nesta terça-feira 21 de outubro na Câmara Municipal, para a realização do julgamento do réu Ronilton da Silva Conceição, acusado de ter assassinado a bala no dia 9 de setembro de 2012, a vítima Carlos Alexandre Gonçalves de Freitas.

O corpo do júri que foi composto por 07 pessoas, sendo 05 homens e 02 mulheres, teve como presidente o Juiz Dr. Iran Ferreira Sampaio da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, como acusação o representante do MP – Ministério Publico, Promotor de Justiça Dr. Ramon Furtado, na defesa atuaram os advogados Dr. Gustavo Peres e Dr. Cleomar Coelho.

Acusação: Dr. Ramon Furtado (Promotor de Justiça)
Acusação: Dr. Ramon Furtado (Promotor de Justiça)

No julgamento extenso, com duração de 09 horas, tanto a acusação quanto à defesa, desempenharam suas funções dentro da lei e no que constava nos autos do inquérito, com um debate sólido e contundente. De um lado a defesa querendo absolver seu cliente e do outro lado à acusação pedia a condenação do réu, até chegar a hora da votação na sala secreta.

Para a sala secreta, foi o Juiz, Promotor, Advogados de defesa, Oficiais de Justiça e Jurados. De onde voltaram com a decisão do Conselho de Sentencia. Antes de fazer a leitura da sentencia o Exmo. Juiz Dr. Iran Ferreira agradeceu a população que lotou o plenário da Câmara Municipal, para assistir um ato de democracia, além de agradecer todas as autoridades presentes o magistrado fez questão de agradecer e parabenizar em nome do Ten. Cel. Luiz comandante do 17º BPM, Batalhão Carajás pelo trabalho ostensivo da Polícia Militar, que vem diminuindo a criminalidade em Xinguara.

Advogado de defesa Dr. Gustavo Peres
Advogado de defesa Dr. Gustavo Peres

Antes de encerrar a seção o Juiz falou as duas famílias, da vítima e do réu, passando uma palavra de conforto, dizendo que os dois lados estavam sofrendo, “Mas entre mortos e feridos todos nós perdemos, uma pessoa perdeu sua vida e temos hoje aqui um jovem diante do tribunal do júri, respondendo um processo criminal”, mas que independentemente da decisão, sendo ela de condenação ou

Advogado de defesa Dr. Cleomar Coelho
Advogado de defesa Dr. Cleomar Coelho

absolvição, tudo foi feito dentro da lei e da democracia brasileira. Por fim a leitura da sentencia: Crime Art. 121, parágrafo 2ª § 2 e 4 do Código Penal Brasileiro, autor o MP – Ministério Publico do Estado, réu Ronilton da Silva Conceição, vítima Carlos Alexandre Gonçalves de Freitas. Sentencia para a presente decisão adoto como relatório apresentado nessa seção plenária o pronunciado Ronilton da Silva Conceição, já qualificado nos

Réu Ronilton da Silva Conceição
Réu Ronilton da Silva Conceição

autos, foi submetido a julgamento pelo júri popular desta Comarca, tendo o digno conselho de sentencia reconhecido por maioria de votos à autoria e materialidade do delito e rejeitado as tese defensivas em especial a legitima defasa, reconhecendo ainda por maioria de votos as qualificadoras do motivo fútil e a pratica do crime a traição, ou seja, o que dificultou a defesa da vítima, assim o júri reconheceu a responsabilidade criminal do réu, por homicídio qualificado pelo motivo fútil e a traição, crime hediondo qualificado no Art. 121, parágrafo 2ª § 2 e 4 do Código Penal, cominado com Art. 1º da lei 8.072 lei de crimes hediondos, o que se impõe uma pena de 12 a 30 anos de prisão.

Acadêmicos de Direito assistindo ao julgamento Francisco Júlio, Jessica Carneiro e Karita Karla
Acadêmicos de Direito assistindo ao julgamento Francisco Júlio, Jessica Carneiro e Karita Karla

Considerando o que determina o Art. 492 § 1º do código de processo penal, passo a analisar os critérios de fixação da reprimida penal, presto no Art. 59 do código penal, passando a submeter a pena, tendo elevado o grau de culpabilidade de reprovabilidade da conduta de réu, por quanto agiu com dolo intenso, antecedentes criminais, inexistem registros, sendo réu primário, por tanto de bons antecedentes, não a informação que possibilita incorreta

Acadêmicos de Direito assistindo ao julgamento João Rosa e Hiago Alves
Acadêmicos de Direito assistindo ao julgamento João Rosa e Hiago Alves

avaliação da conduta social do réu. MOTIVO, considerando que foi reconhecida a qualificadora do motivo fútil, deixo de analisar as circunstâncias judicial, hora aventada, afim de não incidir no pise item. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME entendo as circunstâncias desfavoráveis, entretanto, entendo por se tratar de homicídio qualificado, as consequências do entender desse Juiz é grave, visto que a vítima deixou duas crianças órfãs e uma jovem mulher viúva, além de que a vítima possuía uma baixa idade, entendo que a vítima em nada contribuiu para a pratica do delito, como se vê nas analise a cima as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, bem como o fato do reconhecimento pelo júri da segunda qualificadora da ação traiçoeira, que pode ser valorada pelo Juiz na fase do Art. 59 do código penal, como circunstância desfavorável ao agente, assim venho por justo e razoável aplicar a pena base no patamar de 17 anos de reclusão.

DSC_0084 [1600x1200]Seguindo a regra do Art. 68, impõe considerável as circunstâncias atenuantes e agravantes, por último as causas de diminuição e aumento de pena, presente da confissão espontânea, assim sendo, reduzo a pena já fixada para 16 anos de reclusão, ausentes agravantes bem como causa de aumento ou diminuição de pena, torno a pena concreta em definitiva em 16 anos de DSC_0080 [1600x1200]reclusão. O teor que se dispõe o Art. 2º da lei 8.072 de 1990, com nova redação dada lei 11.464 de 2007, assim com o Art. 43, paragrafo 2º do código penal, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado no Centro de Recuperação de Redenção, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que no decorrer da instrução quebrou as regras de liberdade provisória, bem como de estar presentes os requisitos do Art. 312 do código de processo penal, a saber a necessidade de aplicação da lei penal, ante exposto em consonância com a soberana do júri popular julgo procedente perfeição punitiva do estado para condenar o réu Ronilton da Silva Conceição, já qualificado a pena de 16 anos de reclusão por ser o autor do crime que vitimou Carlos Alexandre Gonçalves de Freitas, ocorrido em 09 de setembro de 2012, visto que praticou homicídio qualificado, crime hediondo no Art. 121, parágrafo 2ª § 2 e 4 do Código Penal, cominado com Art. 1º § 1º da lei 8.072 de 1990, lei de crime hediondo, tudo nos termos do Art. 492 § 1º do código de processo penal, isento de custas espécies a guia de execução anote se o nome do condenado no rol dos culpados, comunique-se a condenação ao TRE do Pará, para os fins legais, emita no boletim individual da Secretaria de Segurança e proceda todas as comunicações devidas em especial a Justiça eleitoral, encaminhe a arma do crime ao Êxito Brasileiro para destruição, sentencia publicada no plenário do júri. Xinguara 21 de outubro de 2014, Iran Ferreira Sampaio Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

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