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Justiça Federal estipula prazo em 72hs, para que Município de Xinguara apresente justificativa sobre cobrança indevida da CIP

Mais uma vez o Município de Xinguara é acionado na Justiça para dar justificativas sobre irregularidade na CIP

Xinguara tem vivido um dilema em relação a CIP – Contribuição Iluminação Pública, já forma várias e várias ações judiciais que culminarão em recomendações ao município, para que cumpra a lei e deixe de fazer a cobrança indevida e absurda dos contribuintes. Agora, a Justiça Federal estipulou prazo para que o município cumpra a lei.

A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção Xinguara, através do Presidente Dr. Evandro Santana, propôs Ação Civil Pública com pedido de liminar, para obrigar o Município de Xinguara cumprir a Lei, e baixar o valor da Taxa da Contribuição da Iluminação Pública – CIP. A decisão, se favorável, diminuirá em até 70% o valor da Taxa cobrada atualmente todos xinguarenses indevidamente.

A Justiça Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº
8.437/92, através do Juiz da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA, concedeu o prazo de três dias para que o Município de Xinguara apresente justificativa documental, pertinente ao caso de cobrança abusiva na CIP. O prazo passara a ser contado após o recebimento da intimação.

No futuro o Município poderá ser obrigado a devolver o que cobrou a mais da população durante os últimos cinco anos.

De acordo com o requerimento elaborado pela Subseção da OAB/PA de Xinguara, a cobrança da contribuição para o custeio da iluminação pública foi instituída pela Lei nº 521, de 30 de dezembro de 2002, alterada posteriormente pela Lei nº 536 de 18 de julho de 2003, que além de regulamentar a cobrança da CIP, altera a tabela para a apuração dos valores devidos pelos
contribuintes que utilizam energia elétrica no Município.

Embora haja previsão legal especifica sobre o assunto, existe previsão para a cobrança também no Código Tributário do Município (Lei nº 912, de 29 de dezembro de 2014), possuindo uma tabela de valores fixos para a cobrança, diferenciando apenas as faixas de consumo e se o consumidor
é residencial, comercial, industrial ou poder público, bem como se consome alta ou baixa tensão.

Ocorre que, o Município de Xinguara, permite que a Empresa Responsável pela cobrança da CIP, cobre valores muito superiores aos previstos na legislação municipal, causando prejuízos aos cidadãos, uma vez que as diferenças cobradas são exorbitantes, chegando a mais de 300% (trezentos por cento).

Embora existam inúmeros relatos de Cidadãos e, até autoridades cobrando a solução perante ao Município, obtiveram como resposta que a responsabilidade pelo cálculo e valores pertence à concessionária de energia elétrica.


O Ministério Público, por meio do Procedimento Administrativo SIMP nº 001442-096/2020, recomendou que o Município de Xinguara, realiza-se as cobranças conforme a legislação municipal vigente, que se abstivesse de cobrar ou permitir que cobre valores da CIP fora dos limites legais, o que, apesar da recomendação ter sido recebida pelo próprio Prefeito Municipal, foi em vão e as cobranças permanecem da mesma forma, ou seja, fora dos limites legais.

De forma que, no dia 09 de dezembro de 2021, na 10º Sessão do Conselho Seccional da OAB/PA, tal pleito foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Seccional da Instituição, uma vez que restou demonstrada a ilegalidade na cobrança da CIP, específica e exclusivamente em relação aos
valores cobrados além das tabelas legais, o que fez necessário a atuação da OAB/PA.

DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM XINGUARA/PA – LEI COMPLEMENTAR Nº 912/2014.

Após perpassar pelos principais institutos que se aplicam ao caso concreto, a OAB/PA, passou a analisar a situação fatídica vivenciada pelos contribuintes da CIP no Município de Xinguara/PA.

Código Tributário

Através da Lei Complementar nº 912/2014, foi instituído o Código Tributário do Município de Xinguara com a finalidade de regular toda a matéria tributária concernente ao Município.

O presidente a OAB/PA Xinguara, em entrevista a nossa equipe, respondeu que, “A OAB espera simplesmente que o Município cumpra a Lei, Lei do próprio Município, e deixe de cobrar os valores absurdos que tem cobrado, cobrando de cada consumidor somente o valor, devido, legal e justo”, afirmou Dr. Evandro Santana.

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