Justiça

Valdir Bezerra Conceição vai cumprir pena no regime semiaberto

O julgamento de Valdir Bezerra Conceição, que começou as 8:30h, de terça-feira 18/02/14, terminou por volta da 16:00h, do mesmo dia, Valdir Bezerra vai cumprir 13 meses e 10 dias no regime semiaberto, no presidio de Redenção, onde se encontrava preso.

Acompanhe a leitura da sentencia feita pelo Excelentíssimo senhor Dr. Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito substituto, respondendo pela 2º Vara da Comarca de Xinguara no Estado do Pará.

DSC_0245 [1024x768]Valdir Bezerra da Conceição já qualificado nos autos foi pronunciado no art. 121. c/c art. 14 II, do Código Penal, consta também nesta acusatória que no dia 1º de dezembro de 2005, por volta das 23:30h, no interior do “Bar Farol da Estrelas”, localizado na praça do Terminal Rodoviário de Xinguara, o acusado desferiu golpes de faca na vitima Gleison dos santos, como relatório constante nos autos.

Procedeu-se a instrução com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. O ilustre Promotor de Justiça pediu a condenação do réu por ter ocorrido na pratica de homicídio na forma atentada, a defesa por sua vez, apresentou a tese da legitima defesa, desclassificação para a lesão corporal e por fim o homicídio privilegiado. Formulado os quesitos o conselho de sentença reconheceu que o réu Valdir Bezerra da Conceição, por maioria de votos, não praticou o crime de tentativa de homicídio, esse não teve a intenção de matar.

Diante da decisão soberana do concelho de sentença, julgo procedente em parte a ação penal proposta pelo Ministério Público (MP), para então condenar o réu Valdir Bezerra da Conceição, por impulso nas sanções penais do art. 129. Parágrafo 2º § 3º do Código Penal, que trata-se da lesão corporal.

Passo a ler a pena que o faço, art. 59 e 68 Código Penal, as circunstancias judiciais militam em desfavor do acusado, probabilidade em espesse, nada a desfavorável, os antecedentes não registra nem antecedente criminal, a conduta social: poucos elementos foram colhidos sobre sua conduta social, a personalidade: poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade, razão que deixa favorável, motivos do crime: os motivos são próprios a espesse, ou seja, qual seja a vontade de praticar oficio a integridade física. Circunstancias do crime encontra se relatado nos autos, em fase da vitima estar trabalhando, consequências: são próprias o que já consiste nos resultados a ação. Comportamento da vitima influenciou na pratica do delito, por ter xingado o acusado que praticou o crime por motivos irrelevante valor moral.

Pelo que fixo a pena em três anos de reclusão dentro reconhecimento das circunstancias inuante da confissão previsto no art. 65 3d do código penal, por ter confessado o crime perante essa autoridade, reduzo a pena em seis meses, que entre a ausência  outros atenuante e agravante bem como outras causas de aumento ou diminuição da pena torno definitivo, concreto e final em dois anos e seis meses de reclusão. Por ser primário determino regime inicial da pena no aberto, o comprimento da pena deverá ser no Presidio de Redenção.

Detração: o parágrafo 2º do art. 387 do CPB, impõe que o Juiz realize a detração quanto à aprovação da sentencia, conclusão dos autos apontam que o acusado ficou preso provisoriamente por esse processo, por 506 dias, tendo que cumprir ainda o restante da pena, ou seja, um ano, um mês e dez dias. Narrativa do Excelentíssimo senhor Dr. Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito substituto, respondendo pela 2º Vara da Comarca de Xinguara no Estado do Pará.

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