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Montanha Russa pode ser risco para usuários de parque em Xinguara

DSC_0019 [1600x1200]A montanha russa de um parque de diversões que se instalou em Xinguara está sendo motivo para questionamentos de segurança. As pessoas estão preocupadas com a forma em que o brinquedo foi instalado, a grande estrutura metálica está suspensa sobre tocos de madeira sem nem outro tipo de segurança.

Usuários do parque ao perceberem o risco que as pessoas estão correndo ao usar o brinquedo procuram a nossa redação para informar o fato e pedir que as autoridades competentes tomem providencias para evitar um acidente.

Nossa equipe foi até ao local e as denuncias foram constatadas, realmente a montanha russa está parecendo mais uma armadilha colocando em risco vidas de varias pessoas, as fotos que foram tiradas pelo nosso fotografo mostra que a preocupação das pessoas não é em vão, “esperamos que o MP, possa encaminhar alguém para verificar a situação e se for possível pedir que o corpo de bombeiro faça uma vistoria no local, eu mesmo usei o brinquedo e sentir ele se balançar não via a hora que ele parasse para eu descer”, afirmou um jovem que não quis ter seu nome divulgado.

O código de postura do município é o responsável pela instalação de parque e circos na cidade, veja o que diz.

Código de Postura – Lei n. 708/2008. Art. 196 – A armação de circos ou parques de diversões, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.

  • 1º – A autorização de funcionamento, dos estabelecimentos de que trata este artigo, poderá ser por até 60 (sessenta) dias.
  • 2º – Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
  • 3º – A seu juízo a Prefeitura poderá renovar pelo período previsto no § 1º, a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida.
  • 4º – Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público, desde que devidamente autorizados, o que se dará após vistoria em todas as suas.

Instalações pelas autoridades competentes, podendo, inclusive, a Municipalidade exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento.

Art. 197 – Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito, até o máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.

Art. 198 – Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias deverão possuir instalações sanitárias químicas, independentes por sexo, na proporção de quatro vasos sanitários para cada 100 (cem) espectadores.

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