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Justiça absolve ex-vereador de Xinguara, Roberto da Yamaha em suposto crime eleitoral nas eleições de 2016

José Roberto Teixeira Pereira, (Roberto da Yamaha), eleito vereador em Xinguara nas eleições de 2016, pelo Partido (PR). Um dia antes das eleições Roberto da Yamaha foi acusado de Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral (compra de voto).

Na última quarta-feira, 11, a Justiça Eleitoral por meio do Juiz da 61ª Zona Eleitoral Haendel Pereira Ramos, absorveu o então ex-vereador das acusações do processo de número 0600009-27.2020.6.14.0061.

Na sentença o Ministério Público Eleitoral, em sua manifestação (ID 92102050), pugnou pela absolvição do acusado, após a defesa suscitar em sede de Resposta à Acusação, a ausência de elementos que comprovassem a materialidade e autoria do delito. Posteriormente, sendo corroborado com os depoimentos das testemunhas que compareceram à audiência de instrução.

Dessa forma, a partir da análise dos autos, o juízo avaliou seguramente a responsabilidade do acusado, e tendo em vista que no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, e inexistindo a certeza acerca da prática delituosa, decidiu-se pela absolvição.

Isto posto, conforme dito acima, não havendo prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, o juízo ABSOLVEU o réu José Roberto Teixeira Pereira.

O advogado de Roberto da Yamaha, Dr. Erik Campos, afirmou a nossa reportagem que, “ficou muito feliz e não esperava resultado diferente de uma sentença absolutória, haja vista que sempre acreditou na inocência do seu cliente”.

Já, o Roberto da Yamaha, que sempre certeza de sua inocência, em nota fez um desabafo e reafirmou sua idoneidade.

Confira a Nota na Integra

Como tudo na minha vida acontece no tempo de Deus, hoje recebo a grata notícia de absolvição no processo que alguns maus políticos e pessoas sem caráter, tentaram imputar sobre mim durante pleito eleitoral, nas eleições do ano passado.

O caso havia sido investigado pela Policia Federal, que ao final do inquérito havia opinado pelo arquivamento, por não existir crime.

Muito embora diante da significante opinião da Polícia Federal, o Promotor de Justiça, não sabendo o real motivo, apresentou denúncia por suposto crime de corrupção eleitoral.

Por isso eu digo antes tarde do que nunca, então agradeço a minha família que nunca duvidou de mim, agradeço as pessoas que sempre acreditaram em nossa conduta ética e sabem que sempre respeitamos as regras do certame eleitoral.

Agradeço também ao meu advogado, Dr. EriK Campos que cuidou da nossa defesa.

Agradeço a atual Promotora que agiu de forma não política e manifestando por nossa inocência. E agradeço também ao juiz que sentenciou a causa.

Contente sim, feliz não!

Até porque ainda perdura o sentimento de ter sido injustiçado, o prejuízo no processo eleitoral é irreparável, o prejuízo moral é incalculável, as pessoas sempre apontam e julgam e esse é o pior prejuízo de todos.

Aquele a quem eu deveria agradecer por primeiro, e deixo por último para que todos saibam que cedo ou tarde sua justiça chegará, obrigado Deus por me dá oportunidade de em vida mostrar minha inocência.

Atenciosamente

Roberto da Yamaha

Entenda o caso

Nas eleições municipais de 2016, José Roberto Teixeira Pereira, o Roberto da Yamaha, então candidato ao cargo de vereador no pleito eleitoral, hoje, ex-vereador, foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Pará, através da Promotoria de Justiça de Xinguara.

Na denúncia a acusação dizia que, “no dia 01/10/2016, por volta da 17h00min (dia das eleições do 1° turno), na concessionária de motos Yamaha, localizada na Avenida Xingu, nº 231, Centro da cidade de Xinguara, Roberto da Yamaha encontrava-se oferecendo, para outrem, dinheiro e vantagens para obter votos.

Roberto da Yamaha através de seus advogados, apresentou defesa (ID 78586227) requerendo em suma: o reconhecimento da inépcia da denúncia ou a falta de justa causa para o prosseguimento da ação; a nulidade da decisão que recebeu a denúncia; a sua absolvição sumária ou, caso necessário, a designação de audiência de instrução, com a produção dos meios de prova.

Após, a reiteração dos termos da inicial acusatória, por parte do Ministério Público (ID 81407511), foi ratificado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução (ID 86919030). Durante a audiência foram ouvidas 5 testemunhas e mais o denunciado.

Nenhuma diligência foi requerida.

Em alegações finais, o Ministério Público, sustenta que a existência material do fato e a autoria delitiva não ficaram devidamente comprovadas pelas provas amealhadas e requereu a absolvição do denunciado (ID 92102050).

A defesa, pugnou pela absolvição do réu alegando estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o réu tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação.

Em caso de o entendimento ser pela condenação, requereu o réu que o fosse pelo mínimo legal, em regime aberto, ou a sua conversão em pena restritiva de direito (ID 92150697).

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