Tribunal do Júri de Xinguara voltou a se reunir e o réu foi absolvido

Nessa manhã quarta-feira 22 de outubro o Tribunal do Júri Popular de Xinguara voltou a se reunir na Câmara Municipal, dessa vez o Conselho de Sentença foi formado para o julgamento do réu Eudes Pereira da Silva, vulgo, “NEGUNHO DA FEDERAL”, o conselho foi composto por 06 mulheres e apenas um homem.
O réu Eudes Pereira da Silva, vulgo, “NEGUNHO DA FEDERAL”, acusado de ter assassinado a bala no dia 6 de julho de 2011, no Terminal Rodoviário de Xinguara, a vítima Divino Ribeiro.O Conselho de Sentencia teve como presidente o Juiz de Direito Iran Ferreira Sampaio, na acusação trabalhou o representante do MP – Ministério Público, Promotor de Justiça Dr. Ramon Furtado, na defesa do réu trabalhou a Defensora Pública Juliana Andreia Oliveira.

Diferente do julgamento da última terça-feira 21, que foi muito extenso, em menos de quatro horas o resultado da sentencia já havia saído. No debate tanto a acusação quanto à defesa foi convicta em pedir aos jurados que absolvesse o réu, baseados nos autos, a acusação e a defesa entenderam que não havia provas suficientes para que Eudes fosse condenado.
Após os debates Juiz, Promotor, Defensora, Oficiais de Justiça e Jurados se reuniram na sala secreta para a votação, de onde votaram com a decisão. Depois de feitas todas as considerações e agradecimentos à leitura da sentencia foi realizada pelo Exmo. Juiz de Direito Dr. Iran Ferreira Sampaio.
Leitura na integra:

Tribunal do Júri Comarca de Xinguara. Crime Art. 121 caption do código penal brasileiro, o autor é o Ministério Público do Estado do Pará, na pessoa do Promotor de Justiça Ramon Furtado, réu Eudes Pereira da Silva, vítima Divino Ribeiro. Sentencia, para a presente decisão adoto como relatório o apresentado nessa seção em plenário, o pronunciado Eudes Pereira da Silva, já qualificado nos autos foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri popular dessa comarca, tendo o digno conselho de sentença reconhecido por maioria de votos, a materialidade do delito e rejeitado também por maioria de votos a autoria do crime em relação ao réu.

Assim júri não reconheceu responsabilidade criminal do réu por homicídio simples, diante do exposto no Art. 492 § 2 do código de processo penal, em consonância com a soberana decisão do júri popular julgo improcedente a proteção punitiva do estado para absolver o réu Eudes Pereira da Silva, no Art. 386 § 4, cominado com o Art. 483 § 2, todos do código de processo penal. Espessa-se o alvará de soltura devendo o réu ser posto em liberdade, se por outro crime não se encontrar preso. Após ser julgado procedo ao arquivamento dos autos e as faixas devidas, isento de custas, sentença publicada em plenário do júri e dela intimadas as partes. Xinguara 22 de outubro de 2014, Iran Ferreira Sampaio, Juiz presidente do Tribunal de Júri.
Neste caso o réu Eudes Pereira da Silva, volta para o Centro de Recuperação de Redenção, onde permanecera preso por estar respondendo outros crimes.